E agora, o médico deve ou não colocar o CID nos atestados?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu na última quinta-feira, dia 11, em um julgamento histórico, manter a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre o CID como requisito para o abono de faltas para empregados.

O Eye Channel conversou com alguns especialistas na área para entender melhor as consequências e implicações desta decisão para os médicos oftalmologistas. Segundo o Promotor Dr Rafael Pinto Alamy, esta é uma decisão apenas de uma turma e não do tribunal inteiro. A princípio a decisão não é vinculante, isto é, os médicos ainda não precisam seguir essa posição e podem continuar colocando o CID nos atestados. Porém, se quiserem, também podem seguir a decisão da turma e não colocar o CID nos atestados. “A decisão está muito recente e precisamos aguardar para ver como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) irá firmar posição sobre o tema”, explicou Dr Rafael Alamy.

Segundo alguns Juízes do Trabalho também consultados pelo Eye Channel, o ideal seria que os médicos acrescentassem em seus atestados um quadrinho a ser marcado pelo paciente da seguinte forma:

A) Autorizo a indicação do CID neste documento ou

B) Não autorizo a indicação do CID neste documento

Ass.: __________________________________

Esclareceram ainda, que esse sigilo não se aplica na relação médico perito e periciando. Na perícia médica é indispensável a explicitação ao destinatário do ato (empregador, juiz, chefe imediato, etc) de todas as limitações funcionais do periciando.

De acordo com a revista eletrônica Consultório Jurídico – ConJur, a decisão foi tomada no julgamento de um recurso ordinário interposto a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). A corte havia acolhido o pedido do Ministério Público do Trabalho para anular a cláusula do acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e a Mercúrio Alimentos, de Xinguara (PA). Por maioria, os ministros entenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais.

Ética e privacidade
Na ação anulatória, o MPT sustentava que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a comprovação a que se destina, e só pode ser recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito. Isto é, se o médico colocar no atestado que o paciente deve ficar afastado por determinado período de tempo, isso já é suficiente com documento. Ainda de acordo com a argumentação, o médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente. Assim, a exigência da informação transgride os princípios de proteção ao trabalhador, viola as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

Sigilo médico
Ao acolher a ação anulatória, o TRT entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM): a Resolução 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID, e a Resolução 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde. Segundo o TRT, “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”.

No julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados em norma coletiva, fere direitos fundamentais. Segundo ela, a imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador”.

Direito
A ministra lembrou ainda que a ausência justificada ao trabalho por motivo de doença é um direito do empregado, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949. “A exigência do diagnóstico codificado nos atestados médicos, estabelecida por norma coletiva, obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no trabalho nessas circunstâncias”, observou.

Para a relatora, o conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.

Histórico
A relatora destacou em seu voto que a SDC entendia que a exigência do CID para justificar faltas e atrasos, por si só, violava o direito fundamental à intimidade e à privacidade. Entretanto, em 2015, no julgamento do RO-480-32.2014.5.12.0000, pelo voto prevalente da Presidência, o colegiado decidiu de forma diversa. Naquela ocasião, em que a ministra ficou vencida, a SDC havia entendido que o empregador deve ter conhecimento da doença que acomete o empregado para saber se ela inviabiliza o tipo de atividade desempenhada por ele.

No novo exame da matéria, a relatora reiterou seu entendimento e foi seguida pela maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho e Caputo Bastos e a ministra Dora Maria da Costa. 

Matéria retirada do site ConJur, com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
RO-213-66.2017.5.08.0000